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Tolerância de canais informais — não renúncia ao regime contratual

Publicado em: 17 de fevereiro de 2024
Vigente desde: 17 de fevereiro de 2024

A tolerância pontual ou continuada da TimelyStay em adotar canais informais de comunicação com a Cedente — e-mail, mensagens em aplicações de mensagens instantâneas (WhatsApp), telefone ou comunicação presencial — para troca de informação, envio de documentos por cortesia, confirmação operacional de intervenções, emissão diferida de faturas, concessão de prazos alargados de pagamento, ou tolerância em deixar de cobrar serviços por motivos comerciais ou de relacionamento, não constitui em caso algum renúncia, novação, perdão de dívida, alteração tácita das cláusulas contratuais ou substituição do canal contratual exclusivo previsto na cláusula 33.ª, número (vii).

A TimelyStay mantém íntegra a faculdade de regressar ao regime contratual estrito a qualquer momento, mediante simples comunicação à Cedente, sendo a aceitação da presente versão do contrato ou a sua aceitação tácita confissão extrajudicial (art. 358.º do Código Civil) da validade e exigibilidade dos pedidos passados efetuados por canais informais.

Base contratual: cláusula 22.ª, números (iv) e (v) do contrato.

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